O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.
Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.
Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.