Bom dia pessoal! Tudo bem? Venho hoje compartilhar algumas informações sobre Direito Previdenciário, matéria chave na aprovação na DPU. Tema muito provável de ser cobrado em qualquer das fases do concurso diz respeito à Data de Início do Benefício de Pensão por morte no caso de requerimento de habilitação tardia.
Inicialmente, é importante recordar a regra geral do termo inicial do pagamento da pensão por morte, prevista no art. 74, da Lei 8.213/91:
a) Se o dependente requerer a Pensão por morte em até 90 dias do óbito, a DIB retroagirá à data do falecimento. (Antes da Lei nº 13.183/2015 o prazo era 30 dias);
b) – Se o dependente postular a Pensão por morte após 90 dias do óbito, a DIB será a data do requerimento administrativo.
Portanto, o requerimento tardio, isto é, feito após 90 dias do óbito somente ensejará o pagamento dos atrasados desde o requerimento, como regra.
Todavia, se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, consoante regra estampada no art. 198 c/c art. 3º do Código Civil, reproduzida no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento do INSS, positivado nos art. 364 e 365 da IN 77 de 2015.
Sintetizando a exceção: comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 90 dias.
O entendimento acima tem por escopo resguardar os direitos do menor, incapaz ou ausente, para que não sejam prejudicados pela inércia ou desconhecimento por parte de seus responsáveis.
Antes de prosseguirmos, fiquemos atentos que, segundo o STJ, a expressão “pensionista menor” identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil, de modo que, mesmo após o menor completar 16 anos, as parcelas atrasadas irão retroagir à data do óbito (Info 566).
Diante do que foi exposto, o MENOR, o INCAPAZ ou o AUSENTE sempre terá direito a receber os atrasados desde a data do óbito, certo?
ERRADO. O STJ pacificou o entendimento de que não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia de dependente incapaz, na hipótese em que a pensão houver sido integralmente paga a outros dependentes que já estavam previamente habilitados perante o INSS (vide Informativos 566 e 592).
O STJ nada mais fez do que aplicar o art. 76 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente, pois acarretaria inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
Em eventual questionamento na 2ª ou 3ª fase do concurso, devemos ficar atentos que o último julgado envolvia situação em que o pai do autor já recebia a pensão desde o óbito da instituidora, o que evidentemente afasta a pretensão do pagamento retroativo ao menor, que já fora beneficiado indiretamente.
Todavia, imagine que no caso concreto o falecido instituidor tivesse deixado filhos menores de mães diferentes, sendo que somente um deles postulou a concessão da pensão tempestivamente. O outro que se habilita posteriormente, não teria direito ao pagamento retroativo à data do óbito?
Seguindo a mesma ratio decidendi dos julgados do STJ, NÃO.
Mas isso não impede que aquele que almeja o cargo de Defensor Público Federal critique esse entendimento.
Em primeiro lugar, o direito à pensão pertence ao dependente menor ou incapaz desde quando reuniu os requisitos para tanto, não podendo estar condicionado a fatores alheios à sua esfera jurídica. No exemplo dado, haveria uma supressão de seu direito pelo simples fato de haver outro dependente habilitado, o que não ocorreria não fosse sua hipossuficiência informacional.
De mais a mais, autarquia previdenciária tem o dever de fornecer uma eficiente e adequada proteção social, lhe incumbindo apurar se o segurado falecido não havia deixado outros filhos menores, antes de conceder o benefício integral. Na maioria das vezes a própria certidão de óbito já menciona essa informação. E, ainda, o INSS dispõe de outros instrumentos na esfera administrativa para a correta instrução do processo administrativo, tais como a justificação administrativa (art. 574 da IN-INSS 77/2015) e a carta de exigências e esclarecimentos ao beneficiário (art. 678 da IN-INSS 77/2015).
Continuem acompanhando nossas publicações, e contem comigo nessa luta!
Abraço!
André Albuquerque
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/qual-e-a-data-do-inicio-do-beneficio-de-pensao-por-morte-do-dependente-menor/