EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO – SP.
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXX SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, São Paulo, SP, por seus advogados que subscrevem (doc. anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência promover a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, C/C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
contra: 1) ASSOCIAÇÃO APOSENTADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXX, Capital de São Paulo, SP; e, 2) SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXX, com registro na OAB/SP sob o nºXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, passa a expor para, ao final, requerer:
DOS FATOS
- O Requerente recebeu da Primeira Requerida, uma carta em sua residência, em seu nome, informando que o mesmo teria direito a revisão de sua aposentadoria, para majorar o seu valor e receber diferenças de valores atrasados, sendo que, deveria comparecer pessoalmente para maiores explicações ao endereço da associação.
- De posse da referida carta, o Requerente dirigiu-se à Primeira Requerida, em meados de Fevereiro de 2015, oportunidade em que recebeu informações sobre a sua revisão de aposentadoria e recebimento de valores atrasados, a qual seria feita através de uma ação judicial, podendo chegar a receber até R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
- Entretanto, para poder ingressar com a referida ação judicial revisional de sua aposentadoria, o Requerente teria que, primeiramente (?!), aderir à Primeira Requerida, pagando o valor de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), à titulo de “anuidade” e “despesas com honorários advocatícios e custas processais”.
- Acreditando nas explicações recebidas, o Requerente assim aderiu à Primeira Requerida e efetuou o pagamento do referido valor, assinando o “Termo de Adesão da Associação”, bem como assinando “Procuração Ad Judicia”, em nome da Segunda Requerida.
- Outrossim, após alguns meses, o Requerente recebeu, novamente, outra carta da Primeira Requerida, informando que havia um “débito” no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), referente a “anuidade” da adesão, pendente em seu nome, conforme boleto em anexo, sendo que o Requerente não concordou com a cobrança do referido valor, entendo que o mesmo já havia sido quitado com o pagamento do valor anterior.
- Não satisfeito o Requerente buscou informações junto a Primeira Requerida, sendo que não logrou êxito, sendo que, na mesma oportunidade, tomou conhecimento de que outros associados estavam insatisfeitos com as Requeridas e, até contínuo, tomou conhecimento de diversos processos contra as mesmas, em razão do fraudulento anuncio de serviços jurídicos, camuflados na forma de “associação”.
Como se pode verificar em tela, claramente, a Primeira e Segunda Requeridas, aproveitam da inocência e boa fé do Requere!
Isso porque, ambos os Requeridos, tem o nítido conhecimento da fragilidade dos aposentados e pensionistas, os quais, além de serem pessoas simples e, na grande maioria, desprovidas de informação e esclarecimento, ainda têm que sobreviver com os baixos valores que recebem dos programas assistências do Governo (INSS), e que muitas ainda não podem parar de trabalhar para poder continuar complementando a renda familiar e assim são facilmente enganadas com a ilusão de maiores recebimentos.
Tanto as alusões em derradeiro se revelam verossímil, pelas provas esposadas com a peça inicial, quanto pelos pagamentos efetuados pelo Requerido.
Claro, portanto, que o Requerido foi vítima de golpe, merecendo o devido amparo Judicial para o ressarcimento e indenização a que devem ser condenadas as Requeridas.
DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO REQUERENTE
- Ínclito Magistrado! O imbróglio tratado subjudice envolve mais um caso típico de desrespeito ao consumidor, em razão das atitudes pouco recomendáveis e abusivas das Requeridas.
- Em primeiro lugar, porque, como já dito acima, o Requerente acabou sendo enganado pelas Requeridas, que fizeram com que ele efetuasse o pagamento da importância total de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais).
- Em segundo lugar, porque o maléfico “Termo de Adesão de Associado” impingido pela Primeira Requerida, além de pouco esclarecedor, induz em erro os aderentes (ou seja, os idosos), fazendo com que assinem um documento escrito com letras minúsculas e com linguajar de difícil compreensão, cuja assinatura é colhida mediante a famosa imposição de imediatez, em patente violação ao Artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(…)
3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor. (grifamos)
- Em terceiro lugar, porque, a Primeira Requerida, ao condicionar seus serviços a qualquer consumidor (in casu, o Requerente) mediante contrato de adesão associativo vinculado a outra prestação de serviço (este, jurídico), também violou o preceito do Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
- Em quarto lugar, porque, a ilicitude no tipo de atividade explorada pelas Requeridas é tão patente que a Segunda Requerida foi impedida judicialmente de fornecer serviços dessa natureza, juntamente com outra Associação (ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS BENEFICIÁRIOS DA SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA (APABESP)), a qual também oferece o mesmo tipo de serviço da Primeira Requerida, conforme decidido, de forma brilhante, nos autos da Ação Cautelar Inominada, com sentença transitada em julgado, ajuizada pelo Ministério Público Federal de São Paulo – que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP (Proc. nº 0003596-40.2013.403.6103 – cf. anexo). Confira-se:
“(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e mantenho a decisão liminar outrora concedida por este Juízo, para:
- a) que os requeridos se abstenham de incluir nos quadros da ASBAP – nesta cidade ou em qualquer outra sede (matriz/filial), ou ainda através de outras entidades com o mesmo propósito novos associado;
- b) que os requeridos se abstenham de ofertar ou divulgar, por qualquer meio, seus serviços, sem prejuízo de seu funcionamento, cabendo-lhe, inclusive, manter o patrocínio das causas judiciais que atualmente representam;
- c) determinar a suspensão da cobrança, pela Associação requerida (ASBP), de quaisquer valores de seus associados, em especial mensalidades, anuidades e parcelas de pagamento para adesão à associação…” (cf. doc. anexo – grifamos)
- Portanto, vale dizer: os documentos assinados pelo Requerente não podem produzir quaisquer efeitos, diante da decisão judicial supracitada (efeitos erga omnes), o que demonstra, ainda mais, a prática ilegal das Requeridas, já que comercializaram seus “serviços” em flagrante descumprimento a uma ordem judicial transitada em julgado, o que, inclusive, configura-se crime, nos termos do artigo 330 do Código Penal!
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
- Em quinto lugar, porque não resta dúvida que o Requerente foi obrigado a se associar à Primeira Requerida, para que pudesse ingressar com a prometida “demanda de revisão de sua aposentadoria” através da Segunda Requerida, o que, infelizmente mais tarde, verificou-se tratar-se de verdadeira “maracutaia”, mediante simulação, para obterem vantagens financeiras às custas dos pobres idosos (consumidores), vítimas da ilicitude das impiedosas Requeridas.
- Em sexto lugar, e último, mas não menos relevante, importa anotar que as Requeridas – objetivando atrair idosos incautos e captar futuros “associados” – apresentam, inicialmente, um atendimento gratuito ao aposentado. Ato contínuo, através de atendentes com boa expressão linguística e desembaraçadas (alguns, intitulando-se “Drs.”), fazem uso de meios de persuasão, mediante artifício de que o idoso tem os seus “direitos de aposentado garantidos”, quando, na verdade, esse suposto “direito” consubstancia verdadeiro artifício, para, posteriormente, em patente má-fé, ludibriar e convencer os idosos a pagar quantias para se “associarem”, camuflando, dessa forma, a pratica antiética de angariamento de clientes!
19 Colocada corretamente a questão nos termos em tela, o Requerente faz jus à devolução da importância total de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, como se impõe.
DOS DANOS MORAIS E SUA INDENIZAÇÃO
- Diante do relato acima, também resta configurado o dano moral sofrido pelo Requerente, por estarem suficientemente demonstrados não só os prejuízos a ele impingidos pelas Requeridas, mas, também, o abalo psíquico e transtornos por ele enfrentados até a presente data.
- Afinal, o Requerente foi atraído por verdadeira publicidade enganosa, que lhe criou uma falsa expectativa de direito e lhe impôs diversas condições, entre elas o pagamento de serviços (“associação”) que nunca foram prestados, já que as Requeridas já sabiam que não poderiam cumprir. Aliás, elas se encontravam impedidas judicialmente de oferecer novos serviços desta natureza, conforme decisão do D.Juiz Federal da 2ª Vara da Comarca de São José dos Campos/SP (cf. anexo).
- Veja-se também que as Requeridas criaram uma falsa expectativa de direito ao Requerente, pessoa humilde, com parco salário de aposentado, que acreditou nas promessas tentadoras das Requeridas. E mais: aproveitaram-se da baixa escolaridade do Requerente para obter vantagem, não levando em consideração que o desconto mensal daquele “serviço contratado”, via cartão de crédito, agravaria ainda mais a situação financeira do idoso, inclusive porque sequer ele usufruiria dos “serviços” desta.
- E isso, sem falar que o Requerente teve que deslocar-se diversas vezes às dependências de ambas para tentar resolver o imbróglio, o que ele não logrou efetivar.
- Não obstante ao acima exposto, além da evidente necessidade de condenação das Requeridas no pagamento de indenização por danos morais, deve-se também considerar o caráter pedagógico punitivo de tal medida, evitando-se a perpetuação de fraudes em desfavor de outros idosos (consumidores), vez que, tanto a jurisprudência como a doutrina – contemplando o preceito do inciso X, do Artigo 5º, da Constituição Federal, no que diz respeito ao cometimento de gravames à honra e à imagem das pessoas – já assentaram, tranquilamente, a necessidade de sua reparação em casos como o dos presentes autos.
- Nesse sentido, preleciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em v.aresto relatado pelo ínclito Ministro Barros Monteiro, proferido no Recurso Especial nº 8.768/SP:
“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (cf. acórdão citado, “site” do STJ )
- Desse entendimento, aliás, não discrepa o pranteado Professor Caio Mário da Silva Pereira:
“O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (in “Instituições de Direito Civil”, Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 1996, pág. 364 – grifamos)
- Daí porque se afigura necessária a condenação das Requeridas no pagamento de indenização por danos morais, em razão dos dissabores, perturbações e sofrimentos que elas têm causado à personalidade do Requerente até a presente data.
- Por outro lado – averbe-se – no tocante ao arbitramento da indenização, há que se considerar a real finalidade do reparo, qual seja, a de amenizar os efeitos dos atos injustificadamente praticados pelas Requeridas em desfavor do Requerente, bem como para desestimular, ou inibir totalmente, quaisquer novas condutas tendentes a prejudicá-lo, o que, por certo, também beneficiará centenas de outros idosos, que permanecem sendo literalmente enganados pelas Requeridas, sugerido, para tanto, valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- Como é de preceito, para que o juiz possa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, deve o autor comprovar:
- a) a existência de prova inequívoca, com relação à verossimilhança das alegações; e,
- b) haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- In casu, pois, RESTAM CABALMENTE COMPROVADOS TAIS REQUISITOS!
- Primeiro, porque, com relação à verossimilhança de suas alegações, o Requerente comprovou documentalmente a fraude perpetrada pelas Requeridas, que resultou no vício de consentimento do consumidor quanto ao negócio jurídico que celebrou com elas, condição essa imprescindível para a existência do pacta sunt servanda.
- Segundo, porque, mesmo impedidas judicialmente de fornecerem serviços dessa natureza – conforme decidido nos autos da Ação Cautelar Inominada, com sentença transitada em julgado, ajuizada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, que tramitou na 2ª Vara Federal da Comarca de São José dos Campos (Proc. nº 0003596-40.2013.403.6103 – cf. anexo) – elas não se dignaram a cumprir àquela ordem judicial o que, por si só, embasa o direito do Requerente de obter a devolução da quantia paga indevidamente, pois o contrato por ele assinado esse assinado, por expressa imposição judicial, não pode produzir efeitos, diante do patente vício do negócio jurídico.
- Aliás, naquela mesma sentença, o parquet logrou obter liminar (posteriormente ratificada), que impedia as Requeridas de continuar a prática de tais ilegalidades.
- Terceiro, porque, o dano irreparável do Requerente reside no fato de que – mesmo não tendo concordado com os termos do contrato, diante, inclusive, da impossibilidade de entender o que estava escrito no documento – mensalmente, vem sendo descontado na sua fatura de cartão de crédito os valores do parcelamento das quantias cobradas pela Primeira Requerida, quantia essa que lhe tem feito falta, agravando, ainda mais, a sua situação financeira.
- Não obstante, vem heroicamente cumprindo com a sua obrigação de pagar a fatura em dia, pois, do contrário, terá o seu cartão bloqueado para novas compras e o seu nome lançado no rol dos devedores relapsos do SCPC/SERASA, o que dificultará a obtenção de crédito no comércio. E, na condição de aposentado, esse fato gerará prejuízos de monta, vez que, inclusive, precisa do cartão de crédito para poder comprar medicamentos e outros itens básicos para sobrevivência digna, ainda que de forma parcelada.
- Quarto, e último, porque permitir-se que o Requerente continue pagando por algo que ele não concordou – qual seja, um negócio jurídico mascarado por uma fraude na relação consumerista – é o mesmo que admitir-se a prevalência de uma ilegalidade no consentimento (vontade) de uma das partes, condição essa exigível nos Artigos 104 e 110 do Código Civil.
- Importante ainda destacar que o presente caso, coaduna-se à previsão legal do artigo 84, caput e § 3º da legislação consumerista, vejamos:
Artigo 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
- 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
- Sendo assim o Requerente fundamente seu requerimento para a concessão da tutela antecipada, nos termos do Artigo 273, inciso I, do Codex processual, para que seja determinado imediatamente o CANCELAMENTO DO TERMO DE ADESÃO com a Primeira Requerida e a imediata RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, bem como que se venha a confirmar ao final, em sentença judicial a tutela deferida.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
- Nos termos delineados e testilha, ficou claramente demonstrado que as Requeridas já foram condenadas, em sentença transitada em julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP (Proc. nº 0003596-40.2013.403.6103 – cf. anexo), o impedimento do exercício das atividades das Requeridas, a qual, como se pode confirmar, não foi cumprida pelas mesmas, afrontando diretamente o artigo 330 do Código Penal, já transcrito.
- Ademais, está claramente demonstrado nos autos que a Segunda Requerida, de forma maliciosa e ardilosa, camufla a forma de angariar clientes, através da oferta dos serviços da Primeira Requerida, o que atenta flagrantemente aos artigos 28; 29; 31, § 2º e 33, § 3º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Portanto, requer com que seja expedido ofícios ao Ministério Público e Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que sejam investigadas as praticas ilegais demonstradas em tela.
DA RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS
- Conforme demonstrado, sendo certo que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumir, sendo, portanto, por analogia, a Primeira Requerida, na qualidade de “fornecedora de serviços” e, por sua vez, a Segunda Requerida, na qualidade de “executora dos serviços”, devem assim responderem de forma solidária, nos termos do artigo 19 do Codex consumerista.
DO PEDIDO
- Posto isso – e uma vez suficientemente comprovados os pressupostos autorizadores à concessão da tutela antecipada – é a presente para requerer se digne Vossa Excelência em deferir-lhe liminar inaudita altera parte, com fulcro no Artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, para o CANCELAMENTO DO TERMO DE ADESÃO com a Primeira Requerida e a imediata RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, bem como que se venha a confirmar ao final, em sentença judicial a tutela deferida.
- Após, requer-se a citação das Requeridas (por via postal) para, querendo, responder aos termos da presente ação de forma solidária, que, ao final, será julgada procedente, a fim de:
- a) tornar definitiva a liminar concedida;
- b) determinar a devolução, pelas Requeridas do valor de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), pago indevidamente pelo Requerente (cf. docs. anexos), valor esse a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, como se impõe;
- c) condenar as Requerida a pagarem indenização por danos morais ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o abalo e sofrimento causados à personalidade dele, bem como o caráter pedagógico de tal medida, visando a inibir as Requeridas de causar os mesmos problemas vivenciados pelo Requerente a outros idosos (consumidores), já que sequer cumprem o quanto determinado pelo Poder Judiciário (cf. decisão anexa);
- d) condenar, também, a Requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, como se impõe.
REQUERIMETOS FINAIS
- Requer-se, a expedição de ofícios aos órgãos indicados anteriormente pelos fundamentos apresentados em derradeiros.
- Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da impossibilidade financeira de o Requerente suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para o seu próprio sustento e o de sua família (cf. declaração anexa).
- Requer-se, também, o deferimento dos benefícios da celeridade processual, tendo em vista o preenchimento, pelo Requerente, dos requisitos constantes da Lei nº 10.741/2003 (Artigo 71) e do Artigo 1.211-A do Código de Processo Civil.
- Requer que as notificações e intimações sejam publicadas em nome do patrono que esta subscreve Dr. XXXXXXXXXXXX, inscrito na OAB/SP nº, com endereço no rodapé, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.
- Por último, protesta, desde já, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhum, especialmente por depoimento pessoal do representante legal das Requeridas, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, prova pericial, etc..
Dá à causa a importância de R$ 11.480,00 (onze mil quatrocentos e oitenta reais).
Nestes termos;
Pede Deferimento.
São Paulo, Janeiro de 2016.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
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