Objetos subtraídos do interior de veículo estacionado nas dependências do réu, em local disponibilizado para os clientes da lanchonete Comodidade que visa atrair número maior de consumidores,proporcionando lucro ao estabelecimento, independentemente de o estacionamento ser gratuito Prova inconteste de que os prepostos da autora estiveram no local no dia do furto – Funcionários do réu que, ademais, testemunharam o ocorrido e sinalizaram com eventual solução – Dever de indenizar que se impõe – Precedentes do C. STJ e desta E. 8ª Câmara – Prejuízos materiais cujos valores são representados pelas notas fiscais dos equipamentos subtraídos Quantum indenizatório que deve observar o estado de usados dos produtos Autora que deixou de apresentar os parâmetros para a fixação dos valores,conforme determina o artigo 373, I, do CPC – Sentença que fixa em 50% do valor da nota fiscal para cada objeto furtado e que deve prevalecer, à ausência de outros elementos – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (APELAÇÃO nº 1017017-36.2017.8.26.0002)