O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, julgou improcedente uma ação movida pela clínica Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda contra uma paciente, que havia contratado serviços médicos sob a promessa de reembolso pelo plano de saúde.
A sentença proferida em 26 de março de 2024 pela juíza Fernanda de Carvalho Queiroz reforçou que, ao assumir contratualmente a obrigação de solicitar o reembolso junto ao convênio da paciente, a própria clínica deveria comprovar que fez o pedido corretamente. Como isso não ocorreu, a responsabilidade pelo pagamento não recaiu sobre a paciente.
A clínica ajuizou ação alegando ter prestado serviços médicos no valor de R$ 6.559,45, argumentando que o plano de saúde da paciente não havia autorizado o reembolso. Assim, buscava a condenação da cliente ao pagamento integral.
Entretanto, o contrato firmado entre as partes previa de forma expressa que a clínica poderia solicitar o reembolso diretamente junto ao convênio e, em caso de negativa por culpa exclusiva da contratada, a paciente não seria responsável pelo pagamento.
Ao analisar o processo, a magistrada destacou que não houve comprovação de tentativa efetiva de reembolso, o que torna aplicável a cláusula que isenta a paciente da obrigação de pagar.
“Nada há nos autos demonstrando que a autora tivesse buscado, junto ao convênio médico da ré, o ressarcimento dos serviços, nos termos da cláusula contratual. Assim, a autora não se desincumbiu da obrigação que assumira”, destacou a juíza.
Com base nas provas apresentadas e nas cláusulas contratuais, o juízo julgou improcedente o pedido da clínica, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão ressalta a importância da boa-fé contratual e do cumprimento das obrigações assumidas entre prestadores de serviços e clientes, especialmente quando envolvem reembolsos médicos ou intermediários de planos de saúde.
Casos como este são cada vez mais comuns, especialmente em clínicas que atuam com serviços particulares vinculados a reembolsos de convênios.
É essencial que tanto pacientes quanto clínicas compreendam suas obrigações contratuais, evitando prejuízos e litígios desnecessários.
De acordo com MARCELO WINTHER – Advogado em São Paulo, especialista em Direito Cível e Contratual, a decisão serve como alerta:
“Muitos contratos de reembolso médico são redigidos de forma genérica. Quando a clínica assume o dever de intermediar o pedido junto ao convênio, deve guardar todos os comprovantes do envio. Sem essa prova, corre o risco de não receber pelo serviço prestado.”
O advogado também reforça que o consumidor deve sempre guardar cópias do contrato, notas fiscais e comunicações com o plano de saúde, pois esses documentos são fundamentais para eventuais defesas judiciais.
A decisão do TJSP reafirma a importância da transparência nas relações contratuais e da prova documental em ações de cobrança. Tanto clínicas quanto pacientes precisam compreender seus deveres e limites para evitar litígios.
Em caso de negativa de reembolso, cobrança indevida ou dúvida sobre cláusulas contratuais, busque orientação jurídica especializada.
MARCELO WINTHER – Advogado em São Paulo, atua na defesa dos direitos de consumidores e prestadores de serviços, oferecendo consultoria jurídica em contratos médicos e planos de saúde.