Assédio moral. Exposição vexatória dos vendedores que não cumpriam suas metas. Reparação devida. A figura do assédio moral se consubstancia na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, instrumento de verdadeira coação, para obtenção de maior produtividade ou mesmo para ensejar a iniciativa do empregado em rescindir o seu contrato de trabalho. O trabalhador passa a ser vítima de um ambiente de insustentável instabilidade emocional. Logo, ao aplicador do direito cabe analisar as circunstâncias e particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, foram devidamente comprovados os elementos probatórios que demonstram a prática de assédio moral pelo superior hierárquico do reclamante, eis que a exposição vexatória dos vendedores perante os demais colegas por ocasião das reuniões promovidas pela ré, tendo como critério o simples fato de não terem atingido suas metas, conforme narrado no depoimento da testemunha, é medida que fere a honra do trabalhador e merece a devida reparação, conforme fixado na r.sentença de origem. (TRT/SP – 00018156920155020052 – RO – Ac. 6ªT 20180106885 – Rel. Valdir Florindo – DeJT 16/04/2018)