Honorários advocatícios. Indenização. Restituição integral devida. Na maioria das
vezes, os trabalhadores tem de arcar com o valor correspondente aos honorários
advocatícios, que serão descontados de seu crédito, de natureza alimentar,
restando-lhes evidente prejuízo. Prejuízo este decorrente do inadimplemento das
obrigações trabalhistas pelo empregador. Assente que em direito, aquele que
causa prejuízo a outrem, deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do
que dispõem os artigos 389, 404 e 927 do Código Civil que consagram o princípio
da “restitutio in integrum”. Desta feita, devido o pagamento de indenização pelos
honorários despendidos. (TRT/SP – 00317005920095020046
(00317200904602009) – RO – Ac. 4ªT 20120190855 – Rel. SERGIO WINNIK – DOE
09/03/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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