JUÍZO ARBITRAL OU JUÍZO FINAL? FRAUDE. RENÚNCIA MASCARADA DE
ACORDO. INVÁLIDA. . É manifesto que a Lei n.º 9.307/96 está direcionada às
relações civis e comerciais, de sorte que não se cogita de sua aplicação
subsidiária no âmbito desta Justiça Especializada pelo descabido portal do artigo
8º consolidado, eis que lhe falta a conditio essencial da compatibilidade com os
princípios fundamentais do Direito do Trabalho. A presença de um advogado
ostentando a investidura de “árbitro”, por trás dessa aparente “negociação” não
afasta a manifesta fraude aos direitos do reclamante (art. 9º, CLT), e nem confere
validade ao procedimento extrajudicial escuso. Esta Justiça tem repudiado com
veemência a tentativa de fraudar direitos trabalhistas impingindo “laudos arbitrais”
ou “decisões” com pseudo-natureza de “coisa julgada” produzidas em instâncias
extrajudiciais espúrias, a pretexto da aplicação da Lei 9.307/96. In casu, o “Termo
de Audiência” demonstra que o autor recebeu, apenas e tão-somente, as verbas
rescisórias às quais fazia jus, e ainda em quatro parcelas mensais, demonstrando
que não houve qualquer concessão recíproca a indicar verdadeira transação, mas,
tão-somente, aparelhou-se “o juízo arbitral” (não seria mais adequado dizer “juízo
final” para os direitos trabalhistas?) para extrair renúncia a direitos do trabalhador,
o que não se admite. Ineficaz, portanto, no âmbito deste processo, a decisão
proferida pelo “juízo arbitral”, razão porque rejeito a extinção do feito sob este
prisma. 2. EMPRESA PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO
CONTRATUAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA LEI 8.666/93 E IN 02/08.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 331/TST, INCISO V (NOVA REDAÇÃO). Sob o ponto de vista técnico
processual, é do ente público tomador dos serviços, o ônus de prova de que
procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do
pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e
333, II, CPC). In casu, a empresa tomadora não trouxe elementos de convicção
hábeis a demonstrar que cumpriu os rigorosos padrões legais de fiscalização
contratual impostos aos entes públicos. Com efeito, não foram observadas as
exigências para a contratação de serviços pela Administração Pública, com aporte
de mão-de-obra terceirizada, sendo descumpridas a Instrução Normativa n.º 02/08
do MPOG e as regras de fiscalização dos encargos sociais (legais e normativos),
prescritas na Lei 8.666/93, que se impõem dia a dia, desde a licitação até os
momentos finais do contrato, com a satisfação de todos os direitos que lhe são
afetos. O tomador responde, pois, pela culpa in vigilando e in eligendo, vez que
beneficiário do trabalho prestado pelo reclamante, os direitos reconhecidos tiveram
origem no curso do contrato de trabalho e lhe cabia zelar pela contratação de
empresa idônea e cumpridora de suas obrigações. Justifica-se sua
responsabilização subsidiária porque evidenciada a ausência das cautelas
necessárias no que concerne à fiscalização detalhada da execução do contrato de
terceirização, em todas as suas etapas, segundo os parâmetros legais vigentes. O
recorrente não produziu qualquer prova de que tivesse fiscalizado o integral
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, deixando de juntar
cópias de recibos, planilhas, indicação de representante, prova de visitas e
controle diário ou mensal, comprovantes de recolhimentos etc. Dessa forma
responderá subsidiariamente pelos direitos devidos ao reclamante, pela
contratante. Incidência da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação (incisos V
e VI). (TRT/SP – 00017784920105020462 – RO – Ac. 4ªT 20111600965 – Rel.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – DOE 27/01/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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