HORAS EXTRAS. FERIADOS. O trabalho realizado nos feriados e descanso
semanais remunerados sem a concessão de folga compensatória implica
pagamento em dobro do labor além da remuneração do repouso semanal. HORAS
EXTRAS. INTERVALO. MAQUINISTA. Tendo o acordo coletivo inserido o
maquinista como pessoal de tração (categoria B), impossível acolher a pretensão
da Ré em enquadrar o trabalhador na categoria C (das equipagens de trens em
geral) do artigo 237 da CLT. (TRT/SP – 00004460820105020087 – RO – Ac. 3ªT
20120477593 – Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO – DOE 07/05/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 113 – CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
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