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TRABALHISTA – RECURSO ORDINARIO – PRINCIPIO DA DIALETICIDADE –

29 de dezembro de 2012
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Pelo referido princípio, o recurso da parte deve atacar a sentença e nao somente repetir os argumentos da petição inicial.

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PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os
recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da
decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão agravada
com a repetição dos termos lançados na réplica, pois deve necessariamente
atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de
permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial
com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao
caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. Ainda
que no processo do trabalho se adote o princípio da simplicidade dos atos
processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite
peça sem fundamentação lógica. (TRT/SP – 00003763120115020030 – RO – Ac.
12ªT 20120941354 – Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES – DOE 24/08/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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