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TRABALHISTA – ASSEDIO MORAL – CONDUTA REITERADA DE COLEGAS DE TRABALHO – OMISSÃO DA EMPRESA RECLAMADA

8 de novembro de 2012
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Assédio moral. Colegas de trabalho. Indenização.

Recurso Ordinário nº 0001192-84.2011.5. 02.0071-São Paulo-SP
TRT-2ª Região – 4ª Turma
Rel. Des. Federal do Trabalho Sérgio Winnik
Data do julgamento: 17/7/2012
Votação: unânime

Assédio moral praticado por colegas de trabalho – Reparação devida – Nulidade do pedido de dispensa.

O assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas que transgridem os direitos da personalidade do empregado, causando-lhe dor e sofrimento. Cabe frisar que tais condutas podem ser realizadas diretamente pelo empregador ou pelos demais empregados, sendo que ambas caracterizam o assédio moral, vez que o empregador é responsável, de forma objetiva, pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, combinado com o art. 933, ambos do Código Civil. Saliente-se, ainda, que o objetivo final do assediador com tais práticas, em regra, é forçar o assediado a pedir o desligamento do emprego. Assim, provado o assédio moral praticado, devida indenização reparatória, bem como o reconhecimento da nulidade do pedido de dispensa, ante o vício existente na manifestação de vontade do empregado.

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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