Trabalhador portador de neoplasia maligna tem dispensa reconhecida como discriminatória.
Conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relatado em acórdão pelo Desembargador do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto: “Em sua inicial, o Autor alegou que foi dispensado de forma arbitrária em 03/10/2013, embora portador de neoplasia maligna da língua, o que era de conhecimento da Reclamada, pleiteando a reintegração ao emprego ou indenização correspondente. O julgado condenou a Reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração devida pelo período de afastamento entre a rescisão e o trânsito em julgado da decisão, com fundamento no
artigo 4º da Lei 9.029/95. O julgado não é
ultra petita. O julgado de origem analisou a pretensão nos limites da lide, a teor do
artigo 460 do CPC. Uma vez reconhecida que a dispensa do Reclamante foi discriminatória, a aplicação da lei ao caso concreto (no caso, a
Lei 9.029/95) para apreciar e deferir o pedido de indenização pleiteado não caracteriza julgamento
extra petita, mas ao contrário, corresponde à efetiva prestação jurisdicional, com aplicação do ordenamento legal e respectivo padrão interpretativo ao caso concreto”. (Processo 00002647720145020088 / Acórdão
20150256374) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)