Telefonia. Bloqueio indevido. Indenização.
Apelação nº 0012849-66.2010.8.22.0001- -Porto Velho-RO
TJRO – 2ª Câmara Cível
Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Data do julgamento: 26/10/2011
Votação: unânime
Consumidor – Pessoa jurídica – Telefonia – Bloqueio indevido – Responsabilidade civil –
Dano moral configurado – Indenização – Fixação – Critérios.
O fornecedor de serviço, no caso a empresa de telefonia, responde pelos danos morais decorrentes do bloqueio indevido de terminal telefônico, mormente quando o consumidor trata-se de empresa prestadora de serviços a terceiros, cuja privação de contatos telefônicos lhe impõe sérios transtornos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom-senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes, não havendo motivos para sua modificação quando observadas essas diretrizes.
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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