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SEGURADORA NAO PODE CANCELAR CONTRATO APENAS PELA IDADE DO SEGURADO

7 de dezembro de 2011
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A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a C.G.S.. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de G. e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na 1ª instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O desembargador Carlos Prudêncio, relator do recurso, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada“, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, […] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico.

  • Processo : 2008.043168-7

Veja abaixo parte da decisão.

__________

Apelação Cível n. 2008.043168-7, de Indaial

Relator: Des. Carlos Prudêncio

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO ANUAL AUTOMÁTICA. RECUSA DA RENOVAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO SEGURADO DEMANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. “É reprovável a prática utilizada por muitas seguradoras consistente em atrair o consumidor com diversas vantagens, inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada e, passados alguns anos, verificar-se a imposição da renovação do contrato mediante a aceitação de cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.” (AC n. 2004.027532-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Dias Figueira, DJ 10-4-2007).

DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA AVENÇA EM RAZÃO DA IDADE ATINGIDA PELO SEGURADO. INADMISSIBILIDADE. PROPOSTA RENOVATÓRIA EM CONDIÇÕES MAIS DESVANTAJOSAS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

“Deve ser coibida pelo judiciário a prática comumente utlizada pelas companhias seguradoras de recusarem-se a renovar os contratos de seguro de vida ao fundamento dedesequilíbrio econômico-financeiro, mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor” (AI 2007.037728-7 Rel: Des. Fernando Carioni – DJ de 17-2-2007).

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3876-8496 / 3257-4164 / 9733-4767 (Tim) / 5404-1928 (OI)

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