Começa a surgir nos tribunais brasileiros entendimento sobre a penhora em salários. Os tribunais de todo o brasil vem entendendo que é possível sim destinar parte do salário do devedor para pagamento de suas dívidas.
A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbências, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC.
O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem penhorados.
A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais – para efeitos de execução pelo advogado – está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. (REsp nº 948.492).
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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