Salário-maternidade negado em primeiro grau. Segurada empregada urbana. Ausência de vínculo empregatício à época do nascimento do filho. Irrelevância. Legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições. Demonstração dessa qualidade. Benefício devido. Art. 97 do Decreto n° 3.048/1999, que exige vínculo empregatício presente para a concessão do benefício tido por excedente dos termos da Lei nº 8.212/ 1991, que a regulamenta e, portanto, ilegal e inaplicável. Apelação provida.
Apelação Cível nº 0005253-05.2014.404. 9999-PR
TRF-4ª Região – 6ª Turma
Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira
Data do julgamento: 28/5/2014
Votação: unânime
Previdenciário – Salário-maternidade – Segurada empregada urbana – Demissão – Manutenção da qualidade de segurada – Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 – Art. 97 do Decreto nº 3.048/1999 – Inaplicabilidade – Direito à concessão do benefício.
1 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2 – A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3 – Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei nº 8.213/1991, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 4 – A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver essa condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 5 – Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 6 – Em que pese o art. 97 do Decreto nº 3.048/1999 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade, uma vez que a lei que o referido decreto visa regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não.
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