TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 8.666/93, declarada constitucional pelo Excelso STF,
afasta a responsabilidade objetiva, direta, da Administração, no caso de
inadimplemento pelo terceirizado. Mas isso não induz a desproteção do
trabalhador lesado, cabendo verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a
distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou
indiretamente, por ação ou omissão, para tal, posto obrigado a acompanhar e
fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento
desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros,
acarreta a sua responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Aplicável o
entendimento cristalizado na Súmula 331, item IV, do Colendo TST. (TRT/SP –
00002987620105020481 – RO – Ac. 2ªT 20120206182 – Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI – DOE 06/03/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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