Pensão vitalícia. Doença profissional. Possibilidade. – Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista nº 0136900-83.2009.5.02.0263-Diadema-SP – TRT-2ª Região – 4ª Turma
Rel. Juíza Federal do Trabalho convocada Patrícia Therezinha de Toledo
Data do julgamento: 13/3/2012 – Votação: unânime – Pensão mensal vitalícia – Doença profissional – Concausa – Agravamento da doença. A redução da capacidade foi conceituada em grau leve. Porém, tal perda do patrimônio físico obsta a obreira de exercer a mesma função em que se ativava antes e impede a prática, inclusive, nos atos da vida civil, de atividades que demandam esforços repetitivos no ombro direito, sob pena de agravamento. O laudo pericial concluiu pela existência de comprometimento físico para as atividades que exercia na ré. Portanto, no caso vertente, é a configuração do dano pela perda da capacidade laboral. Em havendo lesão, obriga-se o causador a indenizar. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/2002 e art. 461 do CPC, fixo como pensão vitalícia mensal o importe de 10% da remuneração da autora, em razão da perda da capacidade laborativa a que foi acometida a autora, diante do agravamento da doença atestado no teor do laudo técnico de fls. 122/137.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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