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PROTESTO INDEVIDO DE NOME GERAL DANO MORAL

9 de julho de 2012
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Por ter efetuado protesto indevido de título, a Gold Celulares Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de dano moral, à Acqua Gelata Indústria e Comércio de Aparelhos para Refrigeração.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente a ação declaratório de inexistência de débito, combinada com indenização por danos morais, ajuizada por Acqua Gelata Indústria e Comércio de Aparelhos para Refrigeração contra a Gold Celulares Ltda.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: “Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.

E acrescentou: “Desta forma, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório da indenização, bem como sopesando os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, tem-se como necessária a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esta quantia mais adequada para compensar o abalo moral sofrido pela autora”.

 

Apelação Cível nº 892632-3


Marcelo Winther de Castro
Advogado
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