PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se acolhe a
prescrição intercorrente: a uma, porque a teor da Súmula 114, do C. TST, a
prescrição intercorrente não cabe no processo trabalhista, quer em face da
prerrogativa do impulsionamento que a lei confere ao Juiz que preside a fase de
cumprimento da sentença, e ainda, porque ao contrário do processo comum, no
trabalhista, salvo as exceções previstas em lei (artigos de liquidação, ação
monitória, execução de título extrajudicial firmado perante Comissões de
Conciliação Prévia ou termo de ajuste conduta firmado perante o Ministério Público
do Trabalho), “a execução constitui simples epílogo da fase de conhecimento” (in
“A Execução na Justiça do Trabalho”, Francisco Antonio de Oliveira, Editora RT, 4ª
Edição, pág. 38) e não um processo autônomo; a duas, porque, em que pese a
demora, “in casu”, o autor efetivamente promoveu o andamento processual antes
que tivesse sido decretada formalmente a extinção da execução, não havendo que
se falar em sua inércia, portanto. Agravo de petição a que se dá provimento.
(TRT/SP – 02569004920035020061 – AP – Ac. 4ªT 20110705151 – Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – DOE 10/06/2011)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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