Prescrição nuclear-Tomador de serviços – A prescrição nuclear só pode ser
considerada a partir da extinção do contrato do trabalho. Há dois interesses em
conflito. O tomador de serviços sente-se prejudicado pois acaba sujeito a ser
acionado mesmo que sua relação com o empregado da prestadora de serviços
tenha se encerrado há mais de dois anos (relação indireta), o que não ocorre com
relação ao real empregador (relação direta) o que em princípio pode parecer um
contra senso. Cumpre considerar, entretanto, que durante a vigência do contrato
de trabalho a prescrição é quinquenal, exatamente para proteger o empregado em
seu temor reverencial, pois, afinal, demandar contra o empregador sempre coloca
em risco o próprio contrato de trabalho em curso, daí a ampliação para cinco anos.
Entre os dois interesses, vai prevalecer o do hipossuficiente, razão pela qual, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços acompanha a regra que rege
o contrato com o responsável principal. (TRT/SP – 01635005020095020067 – RO –
Ac. 11ªT 20120509525 – Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO – DOE
15/05/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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