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PORTA DETECTORA DE METAIS – CAIXA ECONOMICA FEDERAL É CONDENADA POR NÃO DEIXAR CLIENTE ENTRAR NA AGENCIA.

21 de dezembro de 2011
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Conforme sentença (abaixo) Caixa Econômica Federal é condenada por não deixar cliente entrar na agencia.

Sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo

 

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

TERMO Nr: 6301094691/2011     SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: 0034701-62.2009.4.03.6301      AUTUADO EM 10/06/2009

ASSUNTO: 010201 – DANO MORAL E/OU MATERIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: E. C.A. S.

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP191761 – MARCELO WINTHER DE CASTRO

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 12/06/2009 18:03:52

JUIZ(A) FEDERAL: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

DATA: 24/03/2011

LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.

 

Trata-se de ação proposta por Evangelista Cunha de Souza em relação à Caixa Econômica Federal- CEF, na qual se pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais, decorrente do impedimento de sua entrada na agência bancária em razão do travamento da porta giratória.

A contestação foi apresentada pela Ré, na qual contrariou os argumentos da Autora, afirmando que não houve comprovação dos alegados danos morais.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme se depreende dos autos, o mérito da presente ação consiste na responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo alegado constrangimento passado pelo Autor ao tentar entrar em uma das agências da Instituição Financeira, sendo impedido de assim fazê-lo em razão da porta giratória.

Alegou o Autor em sua inicial, assim como no seu depoimento pessoal que foi até a agência da CEF para sacar determinada quantia em dinheiro com seu cartão de débito, uma vez que é correntista daquele Banco, mas em razão do valor superer um mil reais, não pôde fazê-lo nos terminais de auto-atendimento, razão pela qual tentou entrar na agência bancária.

O fato da Autora ter comparecido naquela agência bancária na data indicada na inicial, assim como não conseguir entrar naquele estabelecimento, não foi contestado e nem contrariado pela Ré, restando como incontroversos.

De tal maneira, não cabe aqui qualquer discussão a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva da Instituição Financeira, pois que os fatos são bem claros e definidos: a) o autor foi até a agência bancária localizada na Avenida Brigadeito Luiz Antônio para sacar determinada quantia em dinheiro de sua conta, mantida naquela Instituição Financeira; b) não conseguiu adentrar na agência em razão do detector de metais instalado na porta giratória; d) mesmo com a chegada da Polícia Militar no local, não lhe foi altorizada a entrada.

Diante de tais fatos certos e incontroversos, devemos tomar a norma constitucional e a lei civil para conhecimento do pedido de Autor, sendo que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, mais especificamente no inciso V, ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como o inciso X do mesmo dispositivo constitucional prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além da previsão constitucional acima mencionada, o Código Civil estabelece em seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Tomando-se a legislação acima transcrita e os fatos demonstrados nos autos, concluímos que a Caixa Econômica Federal efetivamente praticou ato ilícito contra a Autora, não havendo qualquer necessidade de demonstrar que tenha agido com dolo, ou que tenha havido manifesto propósito de prejudicar a ofendida, pois conforme estabelece a norma contida artigo 186 do Código Civil, o ato que viola o direito de outrem, capaz de causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, pode decorrer da negligência ou imprudência, admitindo-se, portanto, a responsabilização por culpa.

Assim, parece-nos certo que a Instituição Financeira Ré, mediante negligência ou imprudência na orientação de seus funcionários, bem como dos responsáveis pela vigilância da Agência Bancária, descuidou do devido atendimento ao Autor, pois que, comprovado tratar-se de cliente daquela Instituição Financeira e mesmo diante docomparecimento de Policiais Militares que solicitaram a entrada ao Autor, não lhe foi permitido assim proceder, de forma que o serviço bancário que se buscava não concretizou-se.

Além do mais, o Autor alegou que a única proposta que lhe fora feita pela Gerente da Agência naquela ocasião foi a de aguardar do lado de fora e entregar-lhe o cartão, a fim de que ela pudesse realizar o saque no interior da agência e lhe entragaria tal quantia do lado de fora, o que lhe causou ainda maior constrangimento, pois tal conduta colocaria o Autor em risco, uma vez que puderia ser observado por pessoas mal intencionadas e sofrer algum tipo violência.

Em relação ao dano moral, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, conforme já se posicionou também a Colenda Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:

Decisão

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em conhecer em parte do pedido de uniformização e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento.

Ementa

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DISSÍDIO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, QUANTO A ESSA PARTE.

Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem destoa de julgado de Turma Recursal de outra região, acerca de tema de direito material, cabível o pedido de uniformização. Isto, porém, não se aplica à questão atinente à quantificação dos danos morais, em relação à qual nenhum paradigma foi invocado, não podendo o pedido, nesse particular, ser conhecido. Adoção do entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam (não há destaques no original). (PEDILEF 200683005181473 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz – TNU – Data da Decisão 28/05/2009 – Fonte/Data da Publicação DJU 05/03/2010)

 

O fato restou devidamente comprovado, conforme mencionado logo acima, pois não houve qualquer contrariedade em relação ao Autor ter sido impedido de entrar na agência bancária, ainda que após a chegada da Polícia Militar.

Em que pese a notoriedade dos fatos decorrentes da violência urbana que nos atinge já há bastante tempo, bem como a finalidade de proteção aos funcionários e usuários das agências bancárias de que se reveste a instalação de portas giratórias com detector de metais, não podemos daí chancelar toda e qualquer restrição de acesso a estabelecimentos bancários como legítima.

O fato de ser barrado na porta giratória por uma ou duas vezes antes de conseguir adentrar no estabelecimento, ou ainda, ter que se dirigir aos armários para depositar seus pertences, apesar de não poder configurar-se como constrangedor a ponto de gerar responsabilização da Instituição Financeira por danos morais, certamente causa, no mínimo, um desconforto ou incômodo pessoal daquela pessoa perante terceiros.

No caso em questão, porém, o Auto efetivamente não conseguiu adentrar no Banco, nem mesmo após a chegada dos Policiais Militares, permanecendo exposto a todos os tipos de olhares e comentários.

Sendo assim, entendemos que a Instituição Financeira Ré praticou ato ilícito contra o Autor, nos termos do artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser responsabilizada conforme previsto no artigo 927 daquela mesma lei.

No que se refere à fixação do valor a ser pago pelos danos morais causados à Autora, não podemos deixar de consignar que a condenação do Réu ao pagamento de danos morais não se configura em ressarcimento do valor moral atingido, haja vista que este é impossível de valoração monetária, pois que se refere ao próprio caráter e sentimento íntimo e pessoal de cada um, restando assim como um bem verdadeiramente de valor inestimável.

Portanto, qualquer valor que se fixe a título de condenação pela reparação de dano moral, deve ser entendido ou recebido como uma imposição de penalidade educativa ao Réu, visando, assim, que tome todas as medidas necessárias para que tal fato não se repita, pois conforme esclarecemos logo acima, o valor moral individual é impossível de exata quantificação.

Do dispositivo.

<#Posto isso, conforme fundamentação acima, julgo procedente a presente ação, reconhecendo o direito do Autor em ser indenizado pelos danos morais decorrentes da conduta da Ré, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial.

P. R. I.#>

JUIZ FEDERAL:

 

            

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (Tim)

Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana

São Paulo – SP – CEP: 02034-020

Ao lado da estação Santana do metrô.

 

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