Plano de saúde. Cobrança de despesas hospitalares. Inexigibilidade.
pelação Cível nº 70046682951-Porto Alegre-RS
TJRS – 5ª Câmara Cível
Rel. Des. Isabel Dias Almeida
Data do julgamento: 29/2/2012
Votação: maioria – ré; unânime – autor
Apelações cíveis – Ação declaratória c.c. restituição de valores e indenização por danos morais – Plano de saúde – Inexigibilidade das despesas de internação e honorários médicos em relação ao consumidor.
1 – Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/1998, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2 – A Lei nº 9.656/1998 é aplicável à hipótese dos autos, independentemente de ter havido a adequação do contrato firmado entre as partes a esta legislação. 3 – É descabida a cobrança das despesas médico-hospitalares por parte do hospital em relação ao consumidor, pois tais débitos devem ser suportados pela operadora do plano de saúde, sobretudo nos casos de atendimento de emergência. 4 – As despesas do consumidor com o atendimento médico e procedimentos realizados por profissionais não cooperados ao plano de saúde não permitem a negativa de cobertura. Devem, porém, ser limitadas à tabela de honorários médicos prevista no plano. 5 – Uma vez reconhecido o dever de cobertura pelo plano de saúde, impõe-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor, de forma simples, por ausência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. 6 – O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a negativa de atendimento não configura dano moral. 7 – Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. À unanimidade, negaram provimento ao apelo do autor. Por maioria, negaram provimento ao apelo da ré.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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