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Pet shop deverá indenizar por morte de cachorro

6 de janeiro de 2015
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A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou uma pet shop ao pagamento de danos morais por ter deixado o cão de uma cliente fugir. 

Caso 

Em 2013, a autora da ação deixou seus três cães de estimação em uma pet shop de Porto Alegre para que fosse realizado banho e tosa. No final do dia, um dos donos do estabelecimento chegou até sua casa com apenas dois dos animais e informou que um deles havia fugido. 

Três dias depois, o cachorro foi encontrado atropelado e um veterinário recomendou a eutanásia. A autora ingressou com ação pedindo a condenação da loja ao pagamento de danos morais no valor de 40 salários mínimos. 

Em 1ª instância, o 1º Juizado Especial Cível de Porto Alegre condenou a loja ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. 

Recurso 

A ré recorreu da decisão alegando que fez tudo o que estava ao seu alcance para localizar o animal, tratá-lo e devolvê-lo em segurança. Apontou ainda que foram eles que localizaram o cão, o que demonstraria seu empenho em encontrá-lo. 

A relatora do processo, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, destacou que embora tenha o réu diligenciado na busca pelo cão após a fuga e providenciado atendimento veterinário, tais esforços e cuidados deveriam ser adotados em momento anterior, a fim de garantir que o animal fosse restituído à dona, o que não ocorreu. 

No entanto, a magistrada considerou que a pet shop é uma microempresa de porte reduzido e reduziu o valor do dano moral para R$ 3.500,00. 

Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Pedro Luiz Pozza votaram de acordo com o relator. 

Proc. nº 71005132394

Marcelo Winther de Castro
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