A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou uma pet shop ao pagamento de danos morais por ter deixado o cão de uma cliente fugir.
Caso
Em 2013, a autora da ação deixou seus três cães de estimação em uma pet shop de Porto Alegre para que fosse realizado banho e tosa. No final do dia, um dos donos do estabelecimento chegou até sua casa com apenas dois dos animais e informou que um deles havia fugido.
Três dias depois, o cachorro foi encontrado atropelado e um veterinário recomendou a eutanásia. A autora ingressou com ação pedindo a condenação da loja ao pagamento de danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Em 1ª instância, o 1º Juizado Especial Cível de Porto Alegre condenou a loja ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Recurso
A ré recorreu da decisão alegando que fez tudo o que estava ao seu alcance para localizar o animal, tratá-lo e devolvê-lo em segurança. Apontou ainda que foram eles que localizaram o cão, o que demonstraria seu empenho em encontrá-lo.
A relatora do processo, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, destacou que embora tenha o réu diligenciado na busca pelo cão após a fuga e providenciado atendimento veterinário, tais esforços e cuidados deveriam ser adotados em momento anterior, a fim de garantir que o animal fosse restituído à dona, o que não ocorreu.
No entanto, a magistrada considerou que a pet shop é uma microempresa de porte reduzido e reduziu o valor do dano moral para R$ 3.500,00.
Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Pedro Luiz Pozza votaram de acordo com o relator.
Proc. nº 71005132394
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Marcelo Winther de Castro
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