AVISO PRÉVIO
Requisitos
Aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/2011. Inaplicabilidade aos
contratos de trabalho extintos anteriormente à data da publicação da norma
regulamentadora, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal). O inciso XXI, do artigo 7º, da Carta Magna,
reporta-se textualmente ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no
mínimo 30 (trinta) dias, nos termos da lei (grifei), não pairando dúvidas de que o
preceito constitucional ora em exame, ainda que inserido no rol dos direitos
fundamentais, encerra norma de ordem programática, vale dizer, de aplicabilidade
limitada ou mediata. Nesse contexto, a Lei 12.506/2011, regulamentando a
previsão contida no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, entrou em vigor
na data da sua publicação (13/10/2011), resultando claro que as diretrizes ali
externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a
partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente
inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).
(TRT/SP – 00000698720125020080 – RO – Ac. 9ªT 20120919006 – Rel. JANE
GRANZOTO TORRES DA SILVA – DOE 24/08/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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