Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora
esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato
de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de
que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou
o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a
oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o
fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi
interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança,
higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se
garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego
prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no
mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e
determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
*Processo: RR-229000-75.2006.5.12.0007*
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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