Assim decidiu o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, em acórdão da 14ª da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O artigo 649,
X, do CPC fixa a impenhorabilidade dos valores depositados na caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Não concordamos com essa fixação, ante o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. No cotejo crédito cível versus essencialidade, prevalece este. Tal regra, todavia, não é absoluta, pois as essencialidades não são oponíveis aos créditos de natureza alimentar, porque estes também são essenciais, cabendo na hipótese, a aplicação do princípio da proporcionalidade, privilegiando o último porquanto necessário à sobrevivência e a dignidade humana, em face daquele que corresponde a uma reserva de capital. Já o processo do trabalho é construído sobre outra realidade fática, a da desigualdade das partes. A verba perseguida no processo do trabalho, em regra, é de cunho salarial, representando a fonte de renda, por excelência, que o trabalhador tem para prover a sua subsistência, o que lhe dá a qualidade de essencialidade. E, nesse sentir, no confronto entre duas essencialidades, quais sejam, verba salarial versus aplicações na caderneta de poupança, há de prevalecer a primeira, porque no cotejo de valores se mostra mais essencial.” (Proc. 00027721720125020039 – Ac.
20140475537) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)