Não pode a empresa demitir um funcionário por Justa Causa pelo simples fato de errar na execução dos serviços. O fato tem que ser grave e eivado de dolo. Assim decidiu o TRT de São Paulo.
O simples ato de errar, por si só, não configura desídia- DOEletrônico 12/05/2011
Assim decidiu o Desembargador José Ruffolo em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A justa causa por desídia pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo. O empregado não tem obrigação de sucesso/eficácia, de desempenhar com perfeição as suas tarefas. Isso não significa dizer que tenha direito de falhar, sendo certo que sempre se espera o êxito, mas o simples ato de errar – por si só – nem de longe configura descumprimento do contrato de trabalho. Em relação a empregado responsável pela verificação e remessa de dinheiro para depósito bancário (caso dos autos), poderia ser configurada a desídia caso deixasse este de proceder à sua contagem ou – então – que a realizasse de forma negligente, incúria esta corroborada mediante a apuração de condutas concretas (v.g.: conferência do dinheiro enquanto realizava outras atividades), e não pelo simples fato do numerário encontrado ser escusavelmente incorreto. Não pode o empregador se valer da desídia para, sem qualquer prova, tentar – veladamente – induzir que as diferenças pecuniárias teriam sucedido de ato ímprobo do trabalhador.” (Proc. 01663200907302007 – Ac. 20110548307) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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