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ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

11 de junho de 2014
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– EQUIPARAÇÃO SALARIAL (art. 461 CLT) – aplicação do principio da isonomia salarial, que indica que para todo trabalho de igual valor deve ser assegurado o direito a uma mesma remuneração. O art. 460 da CLT somente de aplica nos casos em que não haja salário ajustado ou prova de seu ajuste, quando então dependendo do caso não precisa necessariamente o empregado ser comparado com outro da mesma empresa, basta que na empresa não haja a mesma função ou empregado a ser comparado. Já o instituto da equiparação salarial, art. 461 da CLT, pressupõe o trabalho para o mesmo empregador, com identidade de funções e os requisitos abaixo indicados.

REQUISITOS

– Identidade de funções – mesmas tarefas com assunção das mesmas responsabilidades

 Mesma produtividade, mesma perfeição técnica, mesma capacidade –compõe o que se chama trabalho de igual valor

– Mesma Localidade – mesmo município ou municípios distintos que componham a mesma região metropolitana

– Diferença de tempo de serviço inferior à 02 anos – na função e não no emprego, quer dizer, o paradigma não pode estar exercendo a função a mais de 02 anos que o empregado que pretende a equiparação.

– Simultaneidade – paradigma e reclamante devem ter prestado serviços na mesma época, concomitantemente. Se não houver concomitância, não é possível a equiparação. Mas não é necessário que ambos estejam trabalhando ainda na empresa, basta que o pedido se refira ao período em que laboravam juntos.

– Inexistência de quadro de carreira com promoções feitas por antiguidade e merecimento devidamente registrado no ministério do trabalho, salvo se for plano de carreira da administração publica direta, autárquica e fundacional, devidamente aprovado por ato administrativo da autoridade competente. – importante registrar que estas exigências somente se aplicam quando o plano de carreira for utilizado como matéria de defesa em pleito equiparatório, não assim quando o plano for fundamento para pedido de diferenças salariais por desvio de função, quando será suficiente mera previsão de cargos e salários escalonados. Sobre equiparação salarial vejamos a súmula 06 do TST:

“Súmula Nº 6 do TST

Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”

 Mas não é só, o § 4º do art. 461 da CLT preceitua que não poderá ser utilizado como paradigma o empregado que for reabilitado por motivo de deficiência física ou mental, e que venha a exercer função idêntica à de outro empregado, auferindo, entretanto, maior remuneração.

 Complementando o complexo de garantia da igualdade salarial, há, ainda, o desvio funcional, e a aplicação direta do princípio da equivalência salarial. Ambos se referem ao equilíbrio contratual, de maneira que se houver novação objetiva do contrato de trabalho, ou seja, modificação nas funções originais contratadas que justificaram o pagamento de determinado salário, deve-se alterar o valor dos salários para que equivalham ao que seria justo no exercício da nova função. A comparação no caso é objetiva, pondo-se de um lado a função original e o salário original, ao lado das novas funções exercidas, que não obstante serem mais complexas do que as originalmente contratadas, não foram objeto de nova pactuação de salário. Caso ocorra esta modificação nas funções, o salário deve ser corrigido para que se garanta o equilíbrio contratual.

Equiparação salarial – (resumo)

-Equiparação salarial (equiparação subjetiva)

            * Requisitos (art, 461)

                        1. identidade de funções (exercício das mesmas tarefas ou as mesmas responsabilidades);

                        2. mesma capacidade, mesma produtividade e mesma perfeição técnica;

                        3. mesma localidade;

                        4. diferença de tempo de serviço inferior à 2 anos na mesma função;

                        5. ausência de quadro de carreira, prevendo promoção por antiguidade, por merecimento, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

                        – Estudar súmula 6 do TST;

 – EQUIVALÊNCIA SALARIAL:

            * Desvio de função (cargo escalonado em carreira): reestruturação organizacional de carreira/função prevendo faixas salariais determinadas.

            * Equilíbrio contratual pacta sunt servanda rebus sic stantibus. O art. 460, da CLT informa que não tendo carreira estruturada/repactuação contratual devido à mudança das condições.

FONTE:http://washingtonbarbosa.com/2010/06/19/direito-do-trabalho-resumo-isonomia-e-equiparacao-salarial/

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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