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INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

26 de agosto de 2012
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO À
ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– O atendimento a cobertura dos riscos sociais, bem como a proteção aos direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social, classificados no artigo 201 e
incisos, da Constituição Federal, impõe o pagamento da contribuição
previdenciária por parte do segurado a ela filiado. No caso do empregado urbano,
é dever da empresa arrecadar o tributo social, descontando o valor equivalente à
contribuição devida, recolhendo-o em seguida aos cofres fiscais (artigos 121, do
CTN; 4º, da Lei nº 10.666/2003; 195, inciso I, letra “a”, da CF/88), no mês seguinte
ao da competência, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir de seu
encargo, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber
ou arrecadou em desacordo com a legislação (artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº
8.212/1991). Deduz-se, assim, que meras alegações de adversidades financeiras
por parte do empregador, não repercutem na exigibilidade da arrecadação da
obrigação previdenciária, porque a atividade empresarial sendo de risco constante,
não permite que o empresário tome decisões que impossibilitem o cumprimento de
suas incumbências,mormente suspendendo a coleta relativa à Previdência, eleita
pelo legislador como prioritária. Contudo, embora a atitude patronal possa levar a
um delito omissivo próprio (apropriação indébita previdenciária- artigo 168-A, do
Código Penal), porquanto impede à sociedade e ao próprio Estado a consecução
de seus objetivos, não gera para o trabalhador qualquer prejuízo moral, porque
não vislumbrada violação aos direitos da personalidade da pessoa. Ou seja, a
materialidade delitiva não reverberou na esfera intrapessoal, atingindo aspectos
incorpóreos e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à
espécie humana; inexiste detrimento à integridade física, intelectual ou moral do
empregado; além do que, o fato de o pagamento do tributo não ser de sua
incumbência, não poderia mesmo ser penalizado pela omissão do retentor.
Situação em que a reclamante requereu e obteve junto à Seguridade Social, o
benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, observando-se que para o
cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, “(…) serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis (…)”
(artigo 34, da Lei nº 8.213/1991). Se existente prejuízo, no máximo, pode ser
configurado como dano material, na hipótese de ser demonstrado o recebimento
de salário-de-contribuição a menor, tendo em vista a ausência de recolhimentos no
prazo legal; situação esta, que ainda poderá ser revertida, caso a beneficiária
solicite revisão de cálculo do valor do benefício e/ou retificação do CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), a teor dos artigos 29-A, parágrafo 2º, da Lei nº
8,213/91 c/c o 439, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Apelo
ordinário da reclamada a que se deu provimento, para excluir da condenação o
pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexistência de
recolhimentos sociais por parte do empregador, durante a relação de emprego
(TRT/SP – 00004111220105020002 – RO – Ac. 16ªT 20120514570 – Rel. NELSON
BUENO DO PRADO – DOE 14/05/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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