Jornada de seis horas. Aeroviário. Serviço de pista. Nos termos do artigo 20 do
Decreto 1.232/62, a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e
permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis)
horas. A definição de serviço de pista constou na Portaria n. 265 da Aeronáutica
Civil como sendo os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de
trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de
manutenção previstos no artigo 6º do Decreto 1.232, ajudantes ou auxiliares de
manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de
combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga
ou descarga nas aeronaves. No caso concreto, restou evidenciado que o
Reclamante executava serviços de pista, já que ativava-se no auxílio de
recebimento e expedição de materiais às aeronaves, trabalhando constantemente
em tal localidade. Faz jus a jornada de seis horas. Devido o pagamento de horas
extras. (TRT/SP – 01201003020095020311 – RO – Ac. 4ªT 20120068723 – Rel.
SERGIO WINNIK – DOE 10/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.
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