INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Frise-se que, após muitos
anos de evolução da teoria geral do processo e das nulidades, chegou-se ao ponto
em que a nulidade só será declarada se houver prejuízo. É o que dispõe o artigo
794 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 249, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil, o artigo 563 do Código de Processo Penal, etc. Não se visualiza
qualquer prejuízo no caso dos autos. Como visto, o Autor descreveu seu pedido e
possibilitou o contraditório. Ainda que contenha um vício de natureza formal, as
disposições da Petição Inicial não impediram o exercício da ampla defesa pela Ré.
Não se justifica, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. (TRT/SP –
00003966520115020242 – RO – Ac. 12ªT 20120124836 – Rel. FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO – DOE 17/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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