Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Uma vez comprovado o labor extraordinário habitual, na hipótese, realizado em dias de folga compensatória, uma vez por semana, durante todo o pacto laboral e sem a correspondente anotação em controles de frequência, fica descaracterizado o acordo de compensação da jornada 12×36, previsto em norma coletiva. Todavia, serão devidas como extras as horas que excederem à jornada semanal normal e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o adicional, a teor da Súmula 85, IV, do C. TST, porquanto havia horas efetivamente destinadas à compensação. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido”. (Proc. 00005497220125020013 – Ac.20131081190) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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