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FURTO DE PERTENCES EM HOTEL GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

5 de janeiro de 2012
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Hotel é condenado por furto de pertences de hóspede

O relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, condiderou evidenciado o dever de reparação, posto que há responsabilidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para com o consumidor

 

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de danos morais a hóspede que teve os pertences furtados em saguão de hotel. A rede hoteleira terá de pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a rede Accor Brasil S.A. já havia sido condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 4 mil, referentes a notebook e mochila subtraídos do saguão no momento do check out.


Caso


A autora informou que enquanto efetuava o pagamento das despesas efetuadas no hotel, teve a mochila, que continha o notebook e outros pertences, furtados de dentro da hospedaria. Assim sendo, ajuizou ação contra a rede Hotelaria Accor Brasil S/A, salientando que apesar de o gerente da estalagem ter se comprometido a compensar os prejuízos com a compra de um computador igual ao furtado, foi apresentado um produto de configuração inferior, além disso, havia sinais de uso. Por isso não ter aceitou o notebook apresentado.


Já a ré alegou falta de comprovação do furto e também a ausência do dever de indenizar, sendo que os pertences foram deixados sem supervisão da recepção do hotel.


Sentença


Em 1º Grau, o Juiz Giovanni Conti estabeleceu indenização por danos materiais de R$ 4 mil. Entretanto, sobre a pretensão de ressarcimento pelos danos morais, entendeu que não houve ofensa à honra subjetiva da parte autora.


Apelação


Inconformada, a autora argumentou que a sentença deveria ser parcialmente reformada, de forma que o hotel fosse condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.


O relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, condiderou evidenciado o dever de reparação, posto que há responsabilidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para com o consumidor. Sobre os danos morais analisou: a autora possuía dados e arquivos no seu computador, os quais eram utilizados no seu trabalho, tendo a perda gerado prejuízos e angústia. Sendo assim, fixou, para atenuação das consequências da dor causada, a indenização de R$ 3 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.


Acompanharam o voto os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

 


Apelação nº 70045484821

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (Tim)

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São Paulo – SP – CEP: 02034-020

Ao lado da estação Santana do metrô.

 

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