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FRAUDE A EXECUÇÃO. VENDER UNICO BEM DURANTE PROCESSO CARACTERIZA FRAUDE A EXECUÇÃO

24 de maio de 2012
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Fraude à execução. Alienação de bem passível à penhora. Configuração.

Agravo de Instrumento nº 70040055782- -Caxias do Sul-RS
TJRS – 17ª Câmara Cível
Rel. Des. Liége Puricelli Pires
Data do julgamento: 17/2/2011
Votação: unânime

Agravo de instrumento – Direito privado não especificado – Execução de título extrajudicial – Alienação, durante a execução, do único bem passível de penhora – Fraude à execução.

Havendo alienação ou oneração dos bens dos devedores no decorrer do processo executivo, não restando bens suficientes para o pagamento do débito, configura-se a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tornando eficazes tais atos frente ao credor. Recurso provido à unanimidade.


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
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