Requerente: XXXXXXXXXX
Requerido: Tecnomania – Import Express Comercial Importadora Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção
de outras provas, tendo sido assim inclusive que se manifestaram as partes
na audiência de conciliação.
“Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o
julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito;
ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da
causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dandolhe
condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, é uma
inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda”
(TJSP, 9ª Câm., Apel. n. 117.597-2, RT 624/95).
Rejeito o pedido de litisconsórcio, sendo o caso de
flagrante solidariedade entre fornecedores de serviço, facultado ao
consumidor o ingresso da ação contra qualquer um deles conforme sua
conveniência. Vale ressaltar que a parte escolheu justamente a empresa
que realizou o apontamento indevido – fls. 11.
A ação é procedente.
De inicio, observo que se trata de típica relação de
consumo com incidência integral do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, se presume a boa-fé do consumidor e se impõe a
responsabilidade objetiva do fornecedor, possibilitada a inversão do ônus
da prova em desfavor do fornecedor sobre os fatos que se mostrarem
necessários.
A parte autora demonstrou o desdobramento dos fatos
de maneira a comprovar o seu direito, em especial quanto ao pedido de
dano moral.
Com efeito, analisando a documentação anexada aos
autos verifico que está comprovada a inclusão indevida do nome da parte
autora no Cadastro do Serasa (fls. 11).
A parte autora nega a existência de qualquer pendência
econômica com a empresa ré, comprovando o regular pagamento do único
negócio jurídico realizado outrora com a demandada.
Instada para apresentar a documentação necessária
para comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, o
requerido não teve sucesso, pois não juntou qualquer prova capaz de
macular a versão inicial, legitimando suas condutas.
Logo, deixou a empresa ré de apresentar prova apta a
desconstituir o direito invocado pela autora na inicial.
Neste diapasão, injustificável a inclusão do nome da
parte autora junto ao Serasa por dívida inexistente, desamparada de lastro
jurídico.
Os danos morais são incontestáveis pelo simples fato
da parte autora ter tido o seu nome negativado indevidamente.
Nesse sentido: “O dano moral decorre do próprio ato
lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito” (STJ,
3ª Turma, REsp. 323.356-SC, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em
11/06/2002, v.u., apud Boletim da AASP, Ementário, nº 2290/629.
Entretanto, o quantum indenizatório deve ser fixado em
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo
o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa
e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendose
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve a indenização contribuir para
desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica.
Sendo assim, atento ao que acima foi exposto, entendo
que a indenização no valor correspondente a R$ 3.000,00 é perfeitamente
adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pelo
requerente.
Posto isso, julgo procedente a ação para o fim de:
DECLARAR inexigível o débito impugnado; CONDENAR a empresa ré a
pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 3.000,00 que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) a partir da data da publicação
desta sentença. Cópia da presente decisão servirá de ofício judicial a ser
encaminhado pelo autor aos órgãos de proteção ao crédito para fins de
exclusão de apontamento em definitivo.
Até
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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