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Empresa TECNOMANIA é condenada.

22 de abril de 2013
1 Comentário

Requerente: XXXXXXXXXX

Requerido: Tecnomania – Import Express Comercial Importadora Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Vistos.

Relatório dispensado na forma da Lei.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do

artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção

de outras provas, tendo sido assim inclusive que se manifestaram as partes

na audiência de conciliação.

“Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o

julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito;

ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da

causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dandolhe

condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, é uma

inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda”

(TJSP, 9ª Câm., Apel. n. 117.597-2, RT 624/95).

Rejeito o pedido de litisconsórcio, sendo o caso de

flagrante solidariedade entre fornecedores de serviço, facultado ao

consumidor o ingresso da ação contra qualquer um deles conforme sua

conveniência. Vale ressaltar que a parte escolheu justamente a empresa

que realizou o apontamento indevido – fls. 11.

A ação é procedente.

De inicio, observo que se trata de típica relação de

consumo com incidência integral do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, se presume a boa-fé do consumidor e se impõe a

responsabilidade objetiva do fornecedor, possibilitada a inversão do ônus

da prova em desfavor do fornecedor sobre os fatos que se mostrarem

necessários.

A parte autora demonstrou o desdobramento dos fatos

de maneira a comprovar o seu direito, em especial quanto ao pedido de

dano moral.

Com efeito, analisando a documentação anexada aos

autos verifico que está comprovada a inclusão indevida do nome da parte

autora no Cadastro do Serasa (fls. 11).

A parte autora nega a existência de qualquer pendência

econômica com a empresa ré, comprovando o regular pagamento do único

negócio jurídico realizado outrora com a demandada.

Instada para apresentar a documentação necessária

para comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, o

requerido não teve sucesso, pois não juntou qualquer prova capaz de

macular a versão inicial, legitimando suas condutas.

Logo, deixou a empresa ré de apresentar prova apta a

desconstituir o direito invocado pela autora na inicial.

Neste diapasão, injustificável a inclusão do nome da

parte autora junto ao Serasa por dívida inexistente, desamparada de lastro

jurídico.

Os danos morais são incontestáveis pelo simples fato

da parte autora ter tido o seu nome negativado indevidamente.

Nesse sentido: “O dano moral decorre do próprio ato

lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito” (STJ,

3ª Turma, REsp. 323.356-SC, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em

11/06/2002, v.u., apud Boletim da AASP, Ementário, nº 2290/629.

Entretanto, o quantum indenizatório deve ser fixado em

termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se

em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo

o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa

e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios

sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendose

de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às

peculiaridades de cada caso.

Ademais, deve a indenização contribuir para

desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica.

Sendo assim, atento ao que acima foi exposto, entendo

que a indenização no valor correspondente a R$ 3.000,00 é perfeitamente

adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pelo

requerente.

Posto isso, julgo procedente a ação para o fim de:

DECLARAR inexigível o débito impugnado; CONDENAR a empresa ré a

pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de

R$ 3.000,00 que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática

do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de

1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) a partir da data da publicação

desta sentença. Cópia da presente decisão servirá de ofício judicial a ser

encaminhado pelo autor aos órgãos de proteção ao crédito para fins de

exclusão de apontamento em definitivo.

Até

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana)

Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (Vivo)

 

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COMENTÁRIOS:

Anônimo
Conseguiu receber a indenização? Tenho uma ação de um cliente que não obtivemos êxito na penhora on line. Obrigado! Jean Carlos - skibasartori@hotmail.com

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