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EMPRESA NAO PODE DEMITIR EMPREGADO EM TRATAMENTO MÉDICO

24 de março de 2015
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Uma empresa terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a empresa de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS. 

Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista. 

Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade. 

A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais. 

A decisão foi por unanimidade. 

(Mário Correia) 

Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246

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