contato@marcelowinther.adv.br
11 3257-4164

BLOG

Home > Direito > EMPRESA NAO PODE AUMENTAR CARGA HORÁRIA DE TRABALHADOR FORA DO QUE FOI CONTRATADO.

EMPRESA NAO PODE AUMENTAR CARGA HORÁRIA DE TRABALHADOR FORA DO QUE FOI CONTRATADO.

28 de outubro de 2012
3 Comentários

O empregador pode alterar os horários de trabalho de um empregado. A carga horária, não. Com esse entendimento, o juiz substituto Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa do ramo de aços a pagar horas extras a um trabalhador que teve a jornada majorada de 40 horas para 44 horas semanais.

A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora. Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento contratual como na CTPS havia menção expressa de que as condições do contrato de trabalho continuariam as mesmas, o que não foi observado.

Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o patrão não poderia majorar a jornada, no entendimento do julgador. É que a jornada de 40 horas semanais é mais favorável ao trabalhador e acabou se incorporando ao contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de cumprir esta jornada. Pouco importa se a jornada é inferior à legal. Para o juiz sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão extrapolou o limite do poder diretivo, isto é, a faculdade que a legislação lhe confere para promover as mudanças que entende necessárias ao desenvolvimento do empreendimento.

O juiz substituto aplicou ao caso o artigo 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das condições do contrato de trabalho se ocorrerem por mútuo consentimento e, mesmo assim, se não resultarem prejuízos ao empregado. Se houver prejuízo, a consequência prevista no dispositivo é a nulidade da cláusula. Exatamente o caso, uma vez que a alteração de jornada foi manifestamente lesiva para o reclamante.

“A jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo empregador”, registrou o julgador. Ao final, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a oitava hora diária e a quadragésima semanal, conforme critérios fixados na sentença, acrescidas dos devidos reflexos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.

Processo nº 0001026-44.2011.5.03.0097 AIRR


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 113 – CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
Fones: 3257-4164 / 99733-4767 – winther@terra.com.br

 

Sobre o Autor:
Administrador Site

COMENTÁRIOS:

Cleusa Alves de Souza
olá gostaria de saber ; quando entrei nessa empresa que estou até hoje entrei como ajudante de cozinha e tinha assinado um contrato de 40 horas semanais, depois de oito anos fui promovida para cozinheiro meio oficial , então fui obrigada a trabalhar de sabado mais 4 horas como eu comecei a reclamar me fizerão assinar um outro contrato de 44 horas , isso ja vai fazer 5 anos
Marcelo Winther
Sua duvida demanda uma analise mais aprofundada já que voce foi promovida a outra função. O que nao pode haver seria aumento de carga horária sem aumento de salário.
Eliton Nata
quando entrei na empresa me ofereceram uma vaga com sábados intercalados, mas passar do tempo fizeram trabalhar todos os sábados e não me pagam hora extra, isso pode ?

DEIXE SEU COMENTÁRIO:

Mensagem:
Nome:
Email: