DOEletrônico 29/10/2013 Conforme a Desembargadora do Trabalho Silvana Abramo Margherito Ariano em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O afastamento exigido pelo art. 118 da Lei 8213/91 se aplica só para acidentes “estrito sensu”. Apesar de serem equiparados nos efeitos, doença profissional e acidente do trabalho são institutos diferentes. O primeiro decorre de exposição contínua ao agente, é acumulativo e crônico e dificilmente resulta em afastamento previdenciário. O acidente decorre de fato fortuito único, com lesão imediata, e pode ou não resultar em afastamento previdenciário. Inteligência da Súmula 378 do C. TST.” (Proc. 01300002820095020023 – Ac. 20131147573) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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