– DOEletrônico 24/03/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Fisch em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Não usufruindo o empregado integralmente do seu intervalo para refeição e descanso, faz ele jus ao pagamento de uma hora extra completa e não apenas do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora. O interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o
art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (…)” (Proc. 00003036020135020007 – Ac.
20140227681) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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