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EMPREGADO COLOCADO EM ÓCIO (PARA NAO FAZER NADA) DEVE RECEBER DANO MORAL

3 de agosto de 2013
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Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral – DOEletrônico 17/05/2013
Segundo a Juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “Relegar o trabalhador ao ócio forçado é atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral. Entende-se que ao lançar a autora ao ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês, a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho”. (Proc. 00013344320125020010 – Ac. 20130492323) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Marcelo Winther de Castro
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