Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral – DOEletrônico 17/05/2013
Segundo a Juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “Relegar o trabalhador ao ócio forçado é atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral. Entende-se que ao lançar a autora ao ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês, a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho”. (Proc. 00013344320125020010 –
Ac. 20130492323) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)