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DONO DE CACHORRO (CÃO) TEM O DEVER DE INDENIZAR EM CASO DE ATAQUE

5 de dezembro de 2011
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguindo tendência de todo o brasil condenou o dono de cachorro a indenizar vitima de mordida de cão. Isto por que, segundo o entendimento, o dono do cachorro tem o dever de cuidar e zelar para que o mesmo não venha a causar danos a terceiros. A decisão em questão é correta e deve ser observada.

Ataque de cachorro. Descuido do dever de guarda. Indenização.

Apelação Cível nº 70040252116-Porto Alegre-RS

TJRS – 9ª Câmara Cível

Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary

Data do julgamento: 20/7/2011

Votação: unânime

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ataque de cachorro – Dano material e moral – Dever de indenizar configurado – Quantum indenizatório – Verba honorária.

1 – Os donos são responsáveis pelos danos causados a terceiros por seus animais. No caso sub judice ficou comprovado que a parte demandada manteve uma vigilância precária em relação aos seus cães, descuidando-se do dever de guarda, mormente porque um dos seus cachorros atacou o animal de estimação dos autores fora dos limites da sua residência, culminando com a sua morte. Caracterizado o dever de indenizar dos demandados, uma vez que eles não se desincumbiram de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936 do CC, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. 2 – Danos materiais. Os elementos de prova demonstraram que a parte autora suportou prejuízo patrimonial, decorrente de despesa havida e de montante correspondente para aquisição de um novo animal de estimação, de acordo com o valor de mercado de um cão da raça Yorkshire. 3 – Dano moral. Os danos extrapatrimoniais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pelos autores, por conta do ataque do cão, que culminou com a morte da cachorrinha de estimação dos autores. 4 – Quantum indenizatório mantido. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem que se mostra adequado aos danos suportados pela lesada. 5 – Verba honorária. Mantido o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Apelação desprovida. Unânime.

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3876-8496 / 3257-4164 / 9733-4767 (Tim) / 5404-1928 (OI)

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Ao lado da estação Santana do metrô.

 

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