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DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO. DEVER DE REPARAR OS DANOS.

16 de outubro de 2012
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CONFORME DECIDIU O TRIBUNAL O TRABALHADOR QUE FOI ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA E ESTA FOI AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO NA EMPRESA, DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO.

Doença degenerativa. Acidente do trabalho. Equiparação.

Recurso Ordinário nº 00924.2011.052.23.00-0-Tangará da Serra-MT

TRT-23ª Região – 1ª Turma

Rel. Des. Federal do Trabalho Edson Bueno

Data do julgamento: 7/8/2012

Votação: unânime

Doença degenerativa – Desencadeada e/ou agravada em razão do trabalho desempenhado em benefício do empregador – Nexo concausal – Equiparação a acidente do trabalho.

De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, ou seja, independem do fator laboral e podem aparecer, ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. Todavia, o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991 equipara a doença degenerativa a acidente do trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única, contribua para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é equiparada a acidente de trabalho toda vez que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. No caso concreto, o laudo pericial apresentado pelo perito médico demonstrou que o reclamante é portador de doença degenerativa no ombro, porém, o trabalho desempenhado para a reclamada atuou como causa indireta para o agravamento da doença, o que o incapacitou parcial e definitivamente para o exercício de atividades que exijam esforço físico do ombro. Portanto, conclui-se que sofreu acidente de trabalho por equiparação legal, à luz do que estatui o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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