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DOENÇA DE EMERGENCIA NAO NECESSITA SER PREVIAMENTE MARCADA. ASSIM DECIDIU A JUSTIÇA.

16 de outubro de 2012
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Cirurgia emergencial. Agendamento prévio. Desnecessidade.

Apelação Cível nº 2011.087621-4-Imbituba-SC

TJSC – 3ª Câmara de Direito Público

Rel. Des. Carlos Adilson Silva

Data do julgamento: 14/8/2012

Votação: unânime

Apelação cível – Constitucional e administrativo – Ação ordinária c.c. tutela antecipada para cobertura relativa à realização de procedimento cirúrgico de urgência – Juízo de procedência na origem – Recurso do Estado – Alegada falta de interesse de agir em razão da padronização da cirurgia na Secretaria de Estado da Saúde e necessidade de prévio agendamento – Insubsistência – Acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e direito à saúde – Arts. 6º, 196 e 198, § 1º, todos da CF – Questão da eficácia das normas constitucionais – Recurso desprovido.

A específica situação de o procedimento cirúrgico ser formalmente admitido em lista da Secretaria de Estado da Saúde, bem como a alegada necessidade de prévio agendamento e respeito à ordem de espera não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional ora pleiteado, sobretudo frente à garantia do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), o direito à saúde (arts. 6º, 196 e 198 da CF) e a necessidade de conferir eficácia às
normas constitucionais.

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica)

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