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Decisão do STJ – Menor deficiente pode receber LOAS

2 de fevereiro de 2015
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Menor com deficiência pode receber benefício assistencial, mesmo com renda per capita familiar superior a ¼ do mínimo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

No caso em questão, Y.G.P.S. é portadora de doença congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme parecer do Ministério Público. A família, formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário mínimo (se considerada a renda per capita da família). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei n.8.742/93. Apesar disso, devido às suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. Sem falar que a família não possui imóvel próprio e mora numa casa cedida pela Igreja Restauração.

Conforme o argumento do advogado de Y.G.P.S., no recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa. Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em âmbito judicial prevalece o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” e não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado.

Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da família. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação. O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da necessidade da pessoa por outros meios. “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”, enfatizou o ministro Napoleão Nunes.

 

Fonte : STJ

 

Marcelo Winther de Castro
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COMENTÁRIOS:

Anônimo
Bom dia,

Entrei em condições perfeitas no trabalho onde ate tenho o laudo da coluna do meu exame admissional e apos trabalhar 4 anos como eletricista na qual era comprovada postura irregular (carregar escadas, subir em poste) e trabalhos noturnos e em dias de chuva, adquiri problemas na coluna escoliose e cifose como também uma infecção no ouvido médio, apos vários afastamentos médicos fui transferido para uma função de atendimento telefônico onde agravou meu problema auditivo, ficando com 02 problemas graves de saúde, fui transferido novamente para um serviço no escritório e sempre sofri e mantive tratamento para os dois problemas de saúde adquirido nas atividades de trabalho, caracterizando doenças ocupacionais.
Nesta semana fui demitido sem justa causa onde a empresa alega baixa performance, entretanto, continuo com as duas doenças, problema na coluna e problema auditivo já atingindo perda de 75%.
A empresa não fez exame demissional, alegou que o periódico feito a 90 dias atras já atendia para a demissão, todavia, no periódico só foi medido minha pressão, todos os anos no periódico falo dos problemas que tenho (coluna e ouvido) mas nunca é pedido qualquer outro exame, somente o teste de pressão é feito.
Desta forma gostaria de saber realmente posso ser demitido sabendo que tenho dois problemas de saúde ocasionado pelas atividades que realizei na empresa ?
Lembrando que tenho laudos que comprava que entrei em condições perfeitas e tambem tenho todos os documentos de afastamentos emitidos pelos medico particulares como também os da empresa o que comprovam que foi no decorrer do trabalho.
E em relação ao exame demissional, posso obrigar a empresa a fazer um exame ou vou ter que aceitar que um teste de pressão foi meu exame demissional ?

Em relação a baixa performance trabalhei nesta empresa por 18 anos e nunca tive nenhum comunicado nem verbal nem por escrito sobre a baixa performance, meus problemas de saúde só incomodavam a mim nas dores que sinto, nunca afetou meu trabalho, mas tudo mudou quando no periódico comentei que teria que operar meu ouvido, e o pior agora sem emprego fiquei também sem meu convenio medico o que vai dificultar muito eu continuar com meus tratamento.

Gostaria de uma analise sobre meu caso.
Marcelo Winther (11) 3257-4164 / 3876-8496
Bom dia, solicito que entre em contato comigo para poder explicar alguns detalhesde seu caso. Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (WhatsApp)

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