DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A restrição patronal à
satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, como critério de
organização dos trabalhos da atividade econômica, não implica em violação à
intimidade do empregado, desde que exercida nos limites da razoabilidade e com
respeito à pessoa humana. Inexistindo qualquer elemento nos autos que permita
concluir tenham ocorrido excessos pela empresa, não há se falar em pagamento
indenizatório por dano moral. (TRT/SP – 00027220620105020089 – RO – Ac. 3ªT
20120514219 – Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO – DOE 15/05/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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