Comunicação de fatos à autoridade policial e consequente lavratura de boletim de
ocorrência. Dano moral inexistente. A única conduta da empregadora consistiu na
narrativa dos fatos ocorridos no interior da instituição à autoridade policial ena
consequente lavratura do respectivo boletim de ocorrência, o que, isoladamente,
não tem o condão de ensejar danos de ordem moral. Não comete ato ilícito quem
leva ao conhecimento da autoridade policial fatos que, ao menos em tese, estão
tipificados na lei penal, ainda que posteriormente entenda-se pela absolvição.
(TRT/SP – 00013884520115020074 – RO – Ac. 9ªT 20120036015 – Rel. JANE
GRANZOTO TORRES DA SILVA – DOE 02/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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