As cláusulas coletivas que estabelecem redução do intervalo legal para refeição e
descanso não têm eficácia. Isto porque ferem o art. 71, parágrafo 3º da CLT, pois
a redução de intervalo para refeição só pode ser feita com autorização do
Ministério do Trabalho. O disposto no art. 7 inciso XXVI da Constituição Federal
deve ser interpretado nos limites da lei. Inteligência da OJ 342, inciso I, da SDI-1,
do C. TST. (TRT/SP – 00007581420105020465 (00758201046502005) – RO – Ac.
17ªT 20111598561 – Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA – DOE 20/01/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.
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