CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.
Os controles de ponto sem assinaturas não acarreta a desconsideração imediata
dessa prova, pois aquela não é uma exigência contida no art. 74, parágrafo 2.º, da
CLT e, além disso, tais documentos devem ser analisados em conjunto com os
demais elementos probatórios existentes nos autos. A boa-fé objetiva impede que
se presuma a invalidade dos controles de horário e qualquer alegação nesse
sentido deve ser robustamente comprovada, nos termos do art. 818 da CLT.
(TRT/SP – 00999007520075020083 – RO – Ac. 14ªT 20120288693 – Rel. MARCIO
MENDES GRANCONATO – DOE 20/03/2012)
—
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana
São Paulo – SP – CEP: 02034-020
A 50 metros da estação Santana do metrô.
Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!