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CONSTRUTORA É OBRIGADA A DEVOLVER POR COBRANÇA DE COMISSÃO E SATI COBRADA DE CLIENTE

20 de julho de 2012
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Processo nº: 0048248-14.2011.8.26.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível

Requerente: Leandro Bahia Ribeiro

Requerido: Vero Santa Isabel Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.

Data da Audiência: 14/03/2012 às 09:45h

Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Carlos Gustavo Visconti

Vistos.

Dispensado o relatório na forma da Lei ,

decido.Afasto a ilegitimidade de parte porquanto apesar de os cheques serem da esposa

do autor, este em companhia de sua esposa aderiram ao contrato para a aquisição do bem

imóvel. A taxa Sati, conhecida também como, Ati ou Assessoria Imobiliária, é a cobrança

sobre o valor do bem, que as imobiliárias impõem do adquirente do imóvel, alegando custos

de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a

assinatura do contrato, entre outros serviços prestados. Porém, de acordo com o artigo 39,

do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do

serviço relacionado a outro é abusiva. Também é contra a lei não informar ao consumidor

sobre a cobrança de comissão. Apesar de ser uma conduta comum no mercado imobiliário,

é prática que afronta o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança não encontra amparo

na legislação e jurisprudência vigentes, nem no contrato firmado. O dever de pagar por

assessoria jurídica é daquele que a elegeu. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor

estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e

origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e

segurança dos consumidores”. O art. 30 do mesmo diploma ainda complementa que “toda

informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio

de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o

fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser

celebrado”.Alegar que o autor celebrou contrato de referida assessoria técnico-imobiliária

no mesmo contrato que adquiriu o bem imóvel, configuraria uma “venda casada”, pois

estaria condicionando a aquisição do imóvel com a contratação de referido serviço,

desobedecendo à estipulação legal do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, cobrar comissão de venda sem informar a parte requerente, sobre os valores,

acredito ser abusivo. Assim, o valor pago a titulo de serviço de assessoria técnico imobiliária

e de comissão deverão ser restituídos pela ré ao autor, e em dobro, conforme entendimento

do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim, devida a restituição ao autor no importe

equivalente ao dobro o que corresponde a R$7.540,81.Não vislumbro, porém, a existência

de dano moral. A conduta da ré não infligiu sofrimento à parte autora houve uma

prestação de serviço inadequada, que seguiu com inúmeros desentendimentos, que

culminou com a presente ação. Porém, não vislumbro dolo na conduta da ré .Ante ao

exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com

fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida no

pagamento de R$7.540,81, valor este que deve ser devidamente corrigido da propositura da

ação e acrescido com juros de mora de 1% contados da citação. Não vislumbro má fé

processual, razão pela qual não há condenação no pagamento de custas e despesas

processuais, ou honorários advocatícios. Até esta fase as partes estão isentas de custas e

honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor

recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.

9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do

preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O

valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos

Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$184,40 (código da Receita 230-6

imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$25,00, por volume

de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa

código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada

em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0048248-14.2011.8.26.0001 e o código 010000002PCJ2.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS GUSTAVO VISCONTI.

fls. 2

prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da

incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no

art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese

de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o

início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja

de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o

início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do

Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos

serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.

A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS

DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S)

INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS,

MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS

CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO

CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°

6431/2003).

P.I.C.

São Paulo, 17 de abril de 2012.

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

Rua Leite de Morais, 42 sala 10

Santana/SP – CEP 02034-030

Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 97334764 (TIM)

 

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