Processo nº: 0048248-14.2011.8.26.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Leandro Bahia Ribeiro
Requerido: Vero Santa Isabel Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Data da Audiência: 14/03/2012 às 09:45h
Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Carlos Gustavo Visconti
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da Lei ,
decido.Afasto a ilegitimidade de parte porquanto apesar de os cheques serem da esposa
do autor, este em companhia de sua esposa aderiram ao contrato para a aquisição do bem
imóvel. A taxa Sati, conhecida também como, Ati ou Assessoria Imobiliária, é a cobrança
sobre o valor do bem, que as imobiliárias impõem do adquirente do imóvel, alegando custos
de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a
assinatura do contrato, entre outros serviços prestados. Porém, de acordo com o artigo 39,
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do
serviço relacionado a outro é abusiva. Também é contra a lei não informar ao consumidor
sobre a cobrança de comissão. Apesar de ser uma conduta comum no mercado imobiliário,
é prática que afronta o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança não encontra amparo
na legislação e jurisprudência vigentes, nem no contrato firmado. O dever de pagar por
assessoria jurídica é daquele que a elegeu. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores”. O art. 30 do mesmo diploma ainda complementa que “toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado”.Alegar que o autor celebrou contrato de referida assessoria técnico-imobiliária
no mesmo contrato que adquiriu o bem imóvel, configuraria uma “venda casada”, pois
estaria condicionando a aquisição do imóvel com a contratação de referido serviço,
desobedecendo à estipulação legal do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, cobrar comissão de venda sem informar a parte requerente, sobre os valores,
acredito ser abusivo. Assim, o valor pago a titulo de serviço de assessoria técnico imobiliária
e de comissão deverão ser restituídos pela ré ao autor, e em dobro, conforme entendimento
do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim, devida a restituição ao autor no importe
equivalente ao dobro o que corresponde a R$7.540,81.Não vislumbro, porém, a existência
de dano moral. A conduta da ré não infligiu sofrimento à parte autora houve uma
prestação de serviço inadequada, que seguiu com inúmeros desentendimentos, que
culminou com a presente ação. Porém, não vislumbro dolo na conduta da ré .Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida no
pagamento de R$7.540,81, valor este que deve ser devidamente corrigido da propositura da
ação e acrescido com juros de mora de 1% contados da citação. Não vislumbro má fé
processual, razão pela qual não há condenação no pagamento de custas e despesas
processuais, ou honorários advocatícios. Até esta fase as partes estão isentas de custas e
honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor
recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O
valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos
Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$184,40 (código da Receita 230-6
imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$25,00, por volume
de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa
código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0048248-14.2011.8.26.0001 e o código 010000002PCJ2.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS GUSTAVO VISCONTI.
fls. 2
prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no
art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese
de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o
início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja
de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o
início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do
Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos
serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.
A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS
DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S)
INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS,
MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS
CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO
CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003).
P.I.C.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 sala 10
Santana/SP – CEP 02034-030
Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 97334764 (TIM)